terça-feira, 30 de maio de 2023

ESCALAS DE AVC




ESCALA ASPECTS. Escore tomográfico utilizado para graduar regiões de hipodensidade suspeitas definida na TC de crânio, em casos de AVC isquêmico com menos de 6 horas e indicação de rTPA e/ou trombectomia. Varia de zero a 10, sendo 10 o escore “normal” – ou seja, nenhuma hipodensidade nas regiões determinadas para graduar o ASPECTS. E zero, o pior escore deles, ou seja, hipodensidade em todas as “regiões” da TC avaliadas.


ESCORE DE COLATERAIS na TC crânio. Escore tomográfico usado para avaliação do grau de colaterais na oclusão de grandes vasos, no AVC isquêmico agudo.


ESCALA DO NIH para o AVC. Escala clínica do exame neurológico com alterações ocorridas durante e após o AVC. Para obter a CERTIFICAÇÃO DA ESCALA DO NIH, clique na homepage da Iniciativa Angels – AQUI, programa da elaborado e mantido pela WSO em parceria com a Boehringer, de certificação de centros de AVC. Realizando cadastro gratuito nA homepage, poderá realizar o treinamento e teste para obtenção do certificado desta importante escala de AVC, podendo inclusive escolher o idioma de sua certificação, com legendas dos casos clínicos em português.


ESCALA DE RANKIN modificada. Usada como avaliação funcional após o AVC.


ESCALA DE BARTHEL. Escala funcional bastante útil na reabilitação do AVC, que avalia as atividades da rotina diária do indivíduo acometido pelo AVC, pontuando seu grau de dependência para estas atividades. Ajuda no seguimento da evolução das incapacidades e ganhos funcionais com a reabilitação.


ROPE SCORE – Risk of Paradoxical Embolism. Escore clínico desenvolvido para auxílio na predição de culpabilidade de um achado de forame oval patente, durante a investigação da etiologia em AVC isquêmico criptogênico.


ESCALA MOCA – Montreal Cognitive Assessment. Usada para triagem de demências em geral. Considerada mais sensível como instrumento de triagem, em relação ao Mini Exame do Estado Mental (MEEM).


ESCALA DE FISHER MODIFICADA. Usada na avaliação tomográfica do AVC hemorrágico por Hemorragia subaracnoide – HSA. Considerada mais fidedigna em relação à predição de isquemia cerebral tardia, em relação à Escala de Fisher Original.


ESCORE PHASES. Escore de prognóstico/preditivo usado como instrumento para avaliar o risco de ruptura de aneurismas cerebrais incidentais (não-rotos). Usa variáveis sabidamente relacionadas ao risco de ruptura, como idade, local e tamanho do aneurisma, presença de hipertensão arterial, HSA prévia, e ascendência do paciente (finlandesa ou japonesa).


ESCALA WFNS – da World Federation of Neurosurgical Societies. Escala clínica, usada de forma mais sistemática em prática clínica neurointensiva, neurológica e neurocirúrgica, e também em pesquisa, na avaliação inicial de pacientes com ruptura de aneurisma cerebral – HSA.


UIAT SCORE – Escore desenvolvido por pesquisadores americanos, o UIAT – Unruptured Intracranial Aneurysm Treatment Score, pode ser uma alternativa ao conciso e criticado PHASES Score, pois utiliza mais variáveis do que o PHASES, como auxílio na decisão clínica sobre tratar ou não tratar um aneurisma cerebral não-roto.


ESCALA GAS – GOAL ATTAINMENT SCALING. Escore com 5 itens, bastante utilizado pela reabilitação, para quantificar os progressos quanto ao alcance de metas previamente definidas, em um programa de intervenção complexo que envolva etapas sistematizadas, para obtenção de resultados personalizados na reabilitação do AVC. Utilizada para definição de objetivos de tratamento de espasticidade pós-AVC.





** Autores do levantamento: Grupo de trabalho da SBAVC (Miranda M, Montanaro V, Rebello LC, Moro C, Pedatella MT, Andrade JBC, Januzi L). Todos os autores são neurologistas vasculares e membros da SBAVC.


Tags: AVC, escalas de AVC, escalas clínicas, escalas tomográficas, escala prognóstica, reabilitação, escala funcional pós-AVC, escala HSA, HSA, hemorragia sobaracnoidea, espasticidade pós-AVC.


INFORMAÇÕES

SOCIEDADE BRASILEIRA DE AVC


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domingo, 14 de maio de 2023

DIREITOS DAs PESSOAS COM Deficiência VISUAL

 A pessoa portadora de deficiência visual tem direito ao acesso à benefícios previdenciários, quais sejam: a aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e ainda, o benefício assistencial denominado benefício de prestação continuada. Sendo que, em todos os casos, para a concessão de qualquer benefício é necessário o preenchimento de inúmeros requisitos.

Alguns direitos:

Cão-guia: Desde 1995, há também a Lei Federal 11.126, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, que assegura o direito da pessoa com deficiência visual, que tenha um cão-guia, ingressar e permanecer com seu cão em ambientes de uso coletivo, em todo território nacional.

Calçadas: Hoje, os responsáveis pelas calçadas são os proprietários do imóvel. A esses, cabe a manutenção dos passeios públicos em perfeito estado de conservação e preservação para que, neles, os pedestres transitem com segurança, resguardando também seus aspectos harmônico e estético. O Decreto 45.904/05 orienta sobre as normas de acessibilidade, a organização espacial das calçadas, os materiais adequados e os padrões gerais para implementação dos passeios públicos e das calçadas verdes.

Também há uma lei que regulamenta que o Poder Público Municipal deve promover o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres da cidade.

Para solicitar ou reclamar da ausência de guias rebaixadas, é necessário entrar em contato com o órgão competente.

Salientamos que o Município de Londrina conta com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência @cmdpd.londrina

Texto produzido pela Assistente Social @haglaegonze 

#pracegover: na imagem uma pessoa utilizando bengala no piso tátil


FONTE: INSTITUTO  ROBERTO  MIRANDA 

terça-feira, 2 de maio de 2023

GOVERNO BRASILEIRO PROMETE CUMPRIR A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 


A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara realizou audiência pública no início deste mês, para ouvir dos representantes do governo federal quais políticas vão ser implementadas prioritariamente para a população com deficiência. A secretária nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Anna Paula Feminella, afirmou na audiência, que agora é o momento de o País retomar as políticas capazes de concretizarem as ações previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil em 2009. Para isso, segundo ela, o ministério vai desenvolver a política para as pessoas com deficiência em 4 pilares: gestão inclusiva, enfrentamento ao preconceito, acessibilidade e participação social.


Fonte: revistareacao.com.br

quarta-feira, 26 de abril de 2023

Judiciário deve assegurar direitos de pessoas com deficiência

 25 de abril  de 2023


.No Brasil vivem mais de 17 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, conforme apontam dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). “São pessoas que necessitam de políticas, cuidados e inclusão”, destacou a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Jane Granzoto, ao abrir o 4º painel do Seminário Dignidade Humana, Promoção dos Direitos Humanos e a Proteção às Diversidades e Vulnerabilidades nas Políticas e Programas. O evento ocorreu na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), nos dias 18 e 19 de abril, e foi organizado em parceria com o CNJ.

Na ocasião, a conselheira destacou a Resolução n. 343/2020 do CNJ, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

A garantia dos direitos à igualdade, à não discriminação e à acessibilidade está regulamentada na Resolução CNJ n. 401/2021. “O ato normativo dispõe sobre as diretrizes para acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, bem como regulamentou o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão, tanto nos aspectos físicos quanto tecnológicos”, expôs Jane Granzoto.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Karina de Barros Azevedo alertou que, de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), apenas 1% dos postos de trabalho no país é ocupado por pessoas com alguma deficiência. Ela questionou o motivo pela não ocupação dos espaços sociais por pessoas com deficiência e respondeu: “é porque vivemos em uma sociedade preconceituosa e segregacionista”.

Para combater essa realidade, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em 2006, obteve subscrição de 164 países. “É a segunda maior convenção criada pelo organismo e foi ratificada pelo Brasil, em 2007, com status constitucional”, pontuou a palestrante.

Entre os avanços trazidos pelo documento, a questão da deficiência deixou de ser o foco e, sim, o ser humano. “As barreiras impostas pela sociedade é que impedem essa pessoa de viver com cidadania. Preconceito não é herdado geneticamente e podemos eliminá-lo trazendo as pessoas com deficiência para o nosso convívio”, reforçou a juíza.

Agente transformador


Quanto ao papel do Judiciário como agente transformador, a magistrada reforçou que as mudanças trazidas pela convenção da ONU precisam impactar a interpretação das normas jurídicas. Como exemplo, ela citou o artigo da Lei Previdenciária n. 8.213/1991, que prevê reserva de vagas para pessoas com deficiência em empresas que tenham a partir de 100 funcionários.

“Hoje não é mais admitido quando a empresa alega ter feito uma busca por pessoas com deficiência, mas não foi possível preencher a vaga. A empregadora precisa provar que fez uma busca ativa, que disponibilizou vagas acessíveis”, enfatizou a juíza.

As empresas precisam entender que cumprir as cotas, mais que obrigação, é uma oportunidade de prover a diversidade no ambiente de trabalho.

O desembargador Marcelo Semer falou sobre a importância de conhecer e compreender a Convenção da ONU. “A legislação e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos regulam, tutelam e vinculam, mas ainda são totalmente desconhecidas”, afirmou.

Ao final do evento, o desembargador foi agraciado com a placa de vencedor pelo Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos 2022. Marcelo Semer ganhou na categoria Direitos da Criança e do Adolescente

Fonte: CNJ 


A ACESSIBILIDADE DAS CALÇADAS


Te liga, tchê! 

A acessibilidade das calçadas é uma questão de extrema importância, não apenas para que as pessoas com deficiência consigam transitar, mas para toda a população, como crianças, gestantes e idosos. Quando as calçadas não são acessíveis, todos sofrem.
Por esse motivo, foram determinados critérios técnicos para proporcionar conforto e condições de mobilidade nas calçadas, que devem ser divididas em faixas de utilização:
• Faixa de serviço: tem largura mínima de 70 cm, destinada à instalação de equipamentos urbanos, como postes, lixeiras, placas, bancos e canteiros.
• Faixa livre ou passeio: Deve ter largura de pelo menos 1,20 m e é exclusiva para circulação de pedestres, por isso deve ser firme e livre de interferências.
• Faixa de acesso: pode ser instalada quando a calçada tiver mais de 2 m de largura, sendo utilizada para acomodação de rampas para acesso aos lotes.

Fonte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2015. 148 p.

Descrição da Imagem: Imagem retangular e colorida de uma calçada cinza; a calçada é formada por ladrilhos em formato de quadrados grandes. À esquerda da imagem, sobre a calçada, uma fileira de cinco árvores altas, de tronco fino e marrom, e copa alta e cheia na cor verde escuro; entre as árvores, postes de iluminação na cor cinza; também há um hidrante vermelho e uma lixeira na cor amarelo claro; ao lado, dois carros amarelos estacionados ao meio-fio; do outro lado da rua, mais uma fileira de árvores de tronco fino e copa alta e cheia. Do lado direito da imagem, a calçada encosta em um prédio de cor laranja queimado com um beiral arredondado na cor roxa; entre as vigas do prédio, uma entrada em branco. O fundo da imagem é composto pelo céu na cor azul capri.

#acessibilidade #direitodeirevir #inclusao #Extensão #UFSM

POR: Diálogos Inclusivos

Cidade de Araras/SP agora tem academia ao ar livre para pessoas com deficiência




Parque Ecológico e Cultural “Gilberto Rüegger Ometto”, em Araras/SP, inaugurou uma academia ao ar livre com 6 novos equipamentos exclusivos para pessoas com deficiência. A medida compreende o direito à acessibilidade e inclusão determinado pela Lei nº 13.146/2015.

A instalação foi possível após contato entre o Departamento de Ações Estratégicas (DAE) e a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Os equipamentos instalados foram: abdominal, bíceps, puxada alta, supino, twist e tríceps.

A cidade já tem uma academia infantil que é muito interessante, para a criança que tem alguma deficiência, e agora tem também uma academia muito bem montada. Esse é um espaço turístico, muito importante para nossa cidade e temos uma demanda muito grande, que foi identificada pelo CONDEF. Conselho da Pessoa com Deficiência da cidade.

Parabéns pela iniciativa !

Fonte:Revista Reação 

revistareacao.com.br

terça-feira, 25 de abril de 2023

SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Como qualquer cidadão, as pessoas com deficiência têm o direito à atenção integral à saúde e podem procurar os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quando necessitarem de orientações ou cuidados em saúde, incluindo serviços básicos de saúde como imunização, assistência médica ou odontológica, ou ainda serviços de atenção especializada, como reabilitação e atenção hospitalar.

Considerando as definições estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146, de julho de 2015, a deficiência é compreendida como resultado da interação entre impedimentos, que são condições presentes nas funções e estruturas do corpo, e barreiras que podem ser urbanísticas, arquitetônicas, barreiras nos transportes, comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. Assim, a deficiência é compreendia pela experiência de obstrução do gozo pleno e efetivo na sociedade em igualdade de condições.


Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Como qualquer cidadão, as pessoas com deficiência têm o direito à atenção integral à saúde e podem procurar os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quando necessitarem de orientações ou cuidados em saúde, incluindo serviços básicos de saúde como imunização, assistência médica ou odontológica, ou ainda serviços de atenção especializada, como reabilitação e atenção hospitalar.

Considerando as definições estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146, de julho de 2015, a deficiência é compreendida como resultado da interação entre impedimentos, que são condições presentes nas funções e estruturas do corpo, e barreiras que podem ser urbanísticas, arquitetônicas, barreiras nos transportes, comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas. Assim, a deficiência é compreendia pela experiência de obstrução do gozo pleno e efetivo na sociedade em igualdade de condições.

POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Instituída por meio da Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002, a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência está voltada para a inclusão das pessoas com deficiência em toda a rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e caracteriza-se por reconhecer a necessidade de implementar o processo de respostas às complexas questões que envolvem a atenção à saúde das pessoas com deficiência no Brasil.

São diretrizes da Política Nacional de Saúde da pessoa com deficiência:

  • Promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
  • Assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
  • Prevenção de deficiências;
  • Ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
  • Organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;
  • Capacitação de recursos humanos.

É de responsabilidade do Ministério da Saúde (MS) coordenar o processo de formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política de saúde da pessoa com deficiência, observados os princípios e diretrizes do SUS, por meio de cooperação/assessoria técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de ações e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.

É de fundamental importância a articulação intra e intersetorial, incluindo os movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins e a transversalização para o desenvolvimento das ações da política de saúde para a pessoa com deficiência, que inclui o fomento e a promoção de mecanismos para a formação, a capacitação de recursos humanos, assim como pesquisas relacionadas à atenção à saúde da pessoa com deficiência.

Fonte gov.br