O artigo 36 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) determina que o poder público implemente programas completos de habilitação e reabilitação profissional, garantindo à pessoa com deficiência o direito de ingressar, permanecer ou retornar ao trabalho, respeitados sua livre escolha, vocação e interesse.
No magistério público, esse direito se aplica de forma especial ao professor que adquire deficiência ao longo da carreira. A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação (art. 206, V) e o respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV).
A reabilitação profissional não se confunde com retorno obrigatório à sala de aula. O trabalho pedagógico ultrapassa a regência de classe e inclui planejamento, formação, orientação e assessoramento educacional. Impor atividades incompatíveis com a condição funcional do docente viola a LBI e a Constituição.
Reabilitar, no magistério, é garantir dignidade, compatibilidade funcional e respeito à identidade pedagógica do professor. Isso não é favor: é dever legal.

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