Trabalho acessível (Artigos 34 a 38 - Direito ao Trabalho)
Antes da LBI, o Brasil criou uma série de leis com o objetivo de garantir o direito ao trabalho, em especial das
pessoas com deficiência. Assim, quando o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor, já havia uma série de
direitos criados, que continuaram existindo:
Art. 34º
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em
ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Constituição Federal proíbe a discriminação de pessoas com deficiência na admissão e remuneração no trabalho
(art. 7º, XXXI) e garante a reserva de vagas na Administração Direta e Indireta (art. 37, VIII).
A Lei n° 7.853/89 estabeleceu uma política pública de acesso ao emprego público e privado para pessoas com
deficiência (art. 2º).
A Lei n° 8.112/90 determinou a reserva de 5% a 20% dos cargos da Administração Direta e Indireta para pessoas
com deficiência.
A Lei n° 8.213/91 estabeleceu cotas de 2% até 5% de emprego para pessoas com deficiência ou reabilitadas em
empresas com mais de 100 empregados (art. 93).
O Decreto n° 5.296/04 regulamentou as leis n° 10.048 e 10.098, ambas de 2000, para o transporte público adaptado
e remoção de barreiras arquitetônicas.
A LBI garante o direito ao trabalho para pessoas com deficiência que possam trabalhar ou serem capacitadas para um emprego. Essas pessoas devem estar na idade economicamente ativa, ou seja, a partir de 14 anos.
Nos incisos do Artigo 34, a LBI traz direitos
importantes para a pessoa com deficiência no
âmbito do trabalho. Segundo o §1º, é obrigação
das empresas, independente da sua natureza,
oferecer ambientes de trabalho acessíveis e
inclusivos para pessoas com deficiência. Isso
significa, por exemplo, que as empresas devem
garantir a acessibilidade nas áreas comuns
do ambiente de trabalho, como banheiros e
corredores, além de oferecer equipamentos e
tecnologias assistivas para os funcionários.
Já o §2º prevê que a pessoa com deficiência
tem o direito de ter acesso a condições justas
e favoráveis de trabalho, incluindo igualdade
salarial com as demais pessoas que realizam
atividades semelhantes. Em outras palavras, o
salário de uma pessoa com deficiência deve ser
equivalente ao de uma pessoa sem deficiência
que realize as mesmas atividades.
Na prática, muitas pessoas com deficiência não podem trabalhar, e seus familiares ou responsáveis enfrentam
dificuldades para conciliar os cuidados com o trabalho. Infelizmente, a LBI não trata diretamente sobre essa
questão, e não há um artigo dedicado especialmente ao acesso ao trabalho por parte de familiares, responsáveis e
cuidadores.
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