quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

LBI: A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO AO TRABALHO

 




Trabalho acessível (Artigos 34 a 38 - Direito ao Trabalho)

Antes da LBI, o Brasil criou uma série de leis com o objetivo de garantir o direito ao trabalho, em especial das

pessoas com deficiência. Assim, quando o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor, já havia uma série de

direitos criados, que continuaram existindo:

Art. 34º

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em

ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

A Constituição Federal proíbe a discriminação de pessoas com deficiência na admissão e remuneração no trabalho

(art. 7º, XXXI) e garante a reserva de vagas na Administração Direta e Indireta (art. 37, VIII).

A Lei n° 7.853/89 estabeleceu uma política pública de acesso ao emprego público e privado para pessoas com

deficiência (art. 2º).

A Lei n° 8.112/90 determinou a reserva de 5% a 20% dos cargos da Administração Direta e Indireta para pessoas

com deficiência.

A Lei n° 8.213/91 estabeleceu cotas de 2% até 5% de emprego para pessoas com deficiência ou reabilitadas em

empresas com mais de 100 empregados (art. 93).

O Decreto n° 5.296/04 regulamentou as leis n° 10.048 e 10.098, ambas de 2000, para o transporte público adaptado

e remoção de barreiras arquitetônicas.

A LBI garante o direito ao trabalho para pessoas com deficiência que possam trabalhar ou serem capacitadas para um emprego. Essas pessoas devem estar na idade economicamente ativa, ou seja, a partir de 14 anos.

Nos incisos do Artigo 34, a LBI traz direitos

importantes para a pessoa com deficiência no

âmbito do trabalho. Segundo o §1º, é obrigação

das empresas, independente da sua natureza,

oferecer ambientes de trabalho acessíveis e

inclusivos para pessoas com deficiência. Isso

significa, por exemplo, que as empresas devem

garantir a acessibilidade nas áreas comuns

do ambiente de trabalho, como banheiros e

corredores, além de oferecer equipamentos e

tecnologias assistivas para os funcionários.

Já o §2º prevê que a pessoa com deficiência

tem o direito de ter acesso a condições justas

e favoráveis de trabalho, incluindo igualdade

salarial com as demais pessoas que realizam

atividades semelhantes. Em outras palavras, o

salário de uma pessoa com deficiência deve ser

equivalente ao de uma pessoa sem deficiência

que realize as mesmas atividades.


Na prática, muitas pessoas com deficiência não podem trabalhar, e seus familiares ou responsáveis enfrentam
dificuldades para conciliar os cuidados com o trabalho. Infelizmente, a LBI não trata diretamente sobre essa
questão, e não há um artigo dedicado especialmente ao acesso ao trabalho por parte de familiares, responsáveis e
cuidadores.

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